Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações de financiamento com recursos do FEC, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 17: (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)
I
analisar a viabilidade dos projetos a serem financiados com recursos reembolsáveis do FEC, em seus aspectos econômico, financeiro, cadastral e jurídico, observadas suas normas operacionais e as modalidades previstas para o FEC;
II
contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;
III
acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento;
IV
promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 14 e 15, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;
V
efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
VI
aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;
VII
efetivar os respectivos créditos, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, correspondentes aos retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do FEC, já deduzida a parcela relativa a sua remuneração, observado o disposto sobre a matéria no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005; e
VIII
emitir, para a gestora e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do FEC na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
O ordenador de despesas é o titular do BDMG, que pode delegar essa atribuição.