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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 18

Compete privativamente à Secretaria de Estado de Cultura, na condição de agente executor do FEC na modalidade de liberações de recursos não reembolsáveis e de órgão gestor: (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)

I

representar o FEC nas atividades a ele inerentes e definidas em lei;

II

assumir direitos e obrigações em nome do FEC, sem prejuízo do disposto no art. 19;

III

formular e expedir os editais de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 15.975, de 2006, e providenciar a sua divulgação;

IV

conduzir o processo de seleção das ações culturais ou dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V

deliberar sobre o enquadramento das ações culturais ou dos projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos enquadrados para análise do agente financeiro;

VI

deliberar sobre a aprovação dos projetos na modalidade liberação de recursos não reembolsáveis; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)

VII

fiscalizar os projetos beneficiados com recursos não reembolsáveis, efetuando as necessárias comprovações, levando ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos do art.14, ou o cancelamento do contrato, nos termos do art. 15; e (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.645, de 1/11/2007.)

VIII

convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC.

Parágrafo único

As competências do agente executor definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, no âmbito do FEC, se limitam à função programática, envolvendo operações com recursos não reembolsáveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)