Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de fazenda e de Planejamento e Gestão, levará a débito do FEC os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, bem como quantias despendidas pelo agente financeiro a título de procedimentos judiciais, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.