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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 14

Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro ou o agente executor determinarão a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)

I

constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;

II

descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não-reembolsáveis;

III

constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na utilização de recursos não-reembolsáveis;

IV

constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V

descumprimento da legislação ambiental na execução do empreendimento, comprovado através de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI

irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro; e

VII

alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

§ 1º

As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I

o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II

o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável; e

III

a devolução dos recursos não reembolsáveis liberados, reajustados monetariamente na forma do inciso I do art. 13, da data da liberação dos recursos até a efetiva devolução dos respectivos valores. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.645, de 1/11/2007.)

§ 2º

Nas hipóteses dos itens II e III do § 1º serão aplicáveis os encargos e penalidades constantes no art. 13, no que couber, sem prejuízo da remissão à e aplicação da legislação civil pertinente.