Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro ou o agente executor determinarão a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)
I
constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;
II
descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não-reembolsáveis;
III
constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na utilização de recursos não-reembolsáveis;
IV
constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;
V
descumprimento da legislação ambiental na execução do empreendimento, comprovado através de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VI
irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro; e
VII
alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
§ 1º
As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I
o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II
o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável; e
III
a devolução dos recursos não reembolsáveis liberados, reajustados monetariamente na forma do inciso I do art. 13, da data da liberação dos recursos até a efetiva devolução dos respectivos valores. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.645, de 1/11/2007.)
§ 2º
Nas hipóteses dos itens II e III do § 1º serão aplicáveis os encargos e penalidades constantes no art. 13, no que couber, sem prejuízo da remissão à e aplicação da legislação civil pertinente.