Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FEC, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos, paralelamente à aplicação de penalidades administrativas e à impetração das medidas judiciais cabíveis:
I
reajuste monetário pleno, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/FIBGE;
II
juros de mora de até doze por cento ao ano, a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento; e
III
multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.
§ 1º
Os encargos à título de mora, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.
§ 2º
Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do FEC, bem como de seus coobrigados, em órgãos de controle e proteção do crédito, observadas as normas próprias dos mesmos.
§ 3º
O agente financeiro ou o agente executor poderão transigir, para acordo visando recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, com base em informação prestada pela SEF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)
§ 4º
No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar seus procedimentos próprios para recuperação de crédito, aí incluídos aqueles relativos à renegociação de prazos e formas de pagamento, custos financeiros, aplicação de penalidades, recálculos do saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.
§ 5º
Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG deduzirá, dos valores a serem transferidos ao FEC e resultantes das alienações, os gastos por ele incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens, além daqueles relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento, sendo que o limite dos gastos incorridos será o do total de recursos obtidos com a venda, nos termos do I do art. 9º da Lei nº 15.975, de 2006.