Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os beneficiários de recursos do FEC ficam obrigados a comprovar, junto à Secretaria de Estado de Cultura, até a data da liberação dos recursos, a efetivação do apoio do FEC ao projeto beneficiado, conforme modelo e especificações a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Cultura.