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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 11

Fica o agente financeiro autorizado a atribuir ao beneficiário prêmio por adimplemento, mediante redução da taxa de juros até o limite de dois por cento ao ano.

Parágrafo único

Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput , bem como os respectivos procedimentos, serão definidos pelo agente financeiro, sem prejuízo do disposto nos arts 13, 14 e 15.