Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica o agente financeiro autorizado a atribuir ao beneficiário prêmio por adimplemento, mediante redução da taxa de juros até o limite de dois por cento ao ano.
Parágrafo único
Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput , bem como os respectivos procedimentos, serão definidos pelo agente financeiro, sem prejuízo do disposto nos arts 13, 14 e 15.