Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
As operações com recursos do FEC, na modalidade de financiamentos reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:
I
as operações serão limitadas a oitenta por cento dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de pelo menos vinte por cento do valor total do projeto;
II
o prazo total do financiamento, nele incluídos os períodos de carência e de amortização, será de, no máximo, setenta e dois meses, ficando o período de carência limitado a vinte e quatro meses, a critério do agente financeiro;
III
a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas, será de nove por cento ao ano, nela incluída a comissão do agente financeiro, e será exigível durante o período de carência, a critério do BDMG, juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização;
IV
fica dispensada a aplicação de índice ou taxa para reajuste do saldo devedor, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.975, de 2006;
V
as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro; e
VI
a remuneração do agente financeiro será composta de:
a
comissão de três por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor, nos termos do inciso IV, incluída na taxa de juros; e
b
Taxa de Abertura de Crédito – TAC, equivalente a um por cento do valor total do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela.
Parágrafo único
Poderão compor o valor total da operação aqueles investimentos realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.