Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, tem por objetivo:
I
dar apoio financeiro a ações e projetos para a criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado;
II
estimular o desenvolvimento cultural nas diversas regiões do Estado, com foco prioritário para o interior, com base em planejamento e em critério de qualidade das ações;
III
apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural do Estado;
IV
incentivar a pesquisa e a divulgação da cultura e das formas de expressão artística, preferencialmente vinculadas à produção;
V
incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão cultural; e
VI
promover a circulação de acervos e o intercâmbio de atividades culturais, em relação a outros Estados e países, para difusão da cultura mineira.
§ 1º
O prazo para fins de concessão de financiamento ou para a liberação de recursos do FEC, entendido como a data final para a contratação de operações em qualquer das modalidades definidas no art. 5º da Lei nº 15.975, de 2006, expira em 12 de janeiro de 2018, podendo, na vigência do FEC, ser prorrogado por igual período.
§ 2º
O Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no § 1º, propondo a prorrogação da vigência do FEC, com base na demonstração de seu desempenho, salvo quando a prorrogação estiver prevista em sua lei de criação, ou quando não se realizar operação de despesa no período de cinco anos seguidos, hipóteses essas em que a prorrogação será feita via decreto governamental, por uma única vez, por quatro anos.
§ 3º
Alternativamente, o Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no § 1º, propondo a extinção do FEC, especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, se a extinção não estiver prevista em sua lei de criação.