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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 9º

A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I

representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II

defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse da Autarquia, e executar atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;

III

elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV

elaborar instrumentos jurídicos, encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V

cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;

VI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII

examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII

zelar pela legalidade dos processos administrativos sob a responsabilidade do IGAM; e

IX

exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Auditoria Seccional

Art. 9º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006