Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:
I
representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;
II
defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse da Autarquia, e executar atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
III
elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
IV
elaborar instrumentos jurídicos, encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V
cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;
VI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII
examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:
a
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII
zelar pela legalidade dos processos administrativos sob a responsabilidade do IGAM; e
IX
exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Auditoria Seccional