Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Diretor-Geral do IGAM:
I
administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e demais unidades imediatas;
II
representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV
baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;
V
designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
VI
articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VII
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado a prestação de contas anual;
VIII
autorizar a disponibilidade de servidor do IGAM à SEMAD, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, quando necessário ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;
IX
decidir sobre a aplicação das penalidades cometidas por infração às normas de proteção dos recursos hídricos; e
X
exercer outras atividades correlatas. Seção III Do Gabinete