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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 7º

Compete ao Diretor-Geral do IGAM:

I

administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e demais unidades imediatas;

II

representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV

baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;

V

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

VI

articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado a prestação de contas anual;

VIII

autorizar a disponibilidade de servidor do IGAM à SEMAD, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, quando necessário ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;

IX

decidir sobre a aplicação das penalidades cometidas por infração às normas de proteção dos recursos hídricos; e

X

exercer outras atividades correlatas. Seção III Do Gabinete

Art. 7º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006