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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 5º

O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu presidente;

b

Diretor-Geral do IGAM, que é o Secretário Executivo;

c

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

d

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

e

Diretor de Gestão Participativa do IGAM;

f

Diretor de Instrumentalização e Controle do IGAM; e

g

Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IGAM;

II

um representante convidado das seguintes instituições:

a

entidades civis ambientalistas por elas indicado em lista tríplice;

b

usuários de recursos hídricos, indicado por suas entidades representativas em lista tríplice;

c

servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice;

d

entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;

e

um membro livremente escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área;

f

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

g

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

h

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

i

Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos;

j

Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e

l

Federação dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

§ 2º

A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º

Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º

A cada membro designado corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 5º

Em caso de vacância de cargo o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

§ 6º

A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

§ 7º

As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em regimento interno. Seção II Da Direção do IGAM

Art. 5º, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006