Artigo 5º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu presidente;
b
Diretor-Geral do IGAM, que é o Secretário Executivo;
c
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
d
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
e
Diretor de Gestão Participativa do IGAM;
f
Diretor de Instrumentalização e Controle do IGAM; e
g
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IGAM;
II
um representante convidado das seguintes instituições:
a
entidades civis ambientalistas por elas indicado em lista tríplice;
b
usuários de recursos hídricos, indicado por suas entidades representativas em lista tríplice;
c
servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice;
d
entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;
e
um membro livremente escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área;
f
Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
g
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
h
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
i
Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos;
j
Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e
l
Federação dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1º
O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.
§ 2º
A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 3º
Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º
A cada membro designado corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 5º
Em caso de vacância de cargo o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.
§ 6º
A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
§ 7º
As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em regimento interno. Seção II Da Direção do IGAM