Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 44
O IGAM poderá contratar, observada a legislação aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como para processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias em análises de processos necessárias para subsidiar suas decisões, as do COPAM e do CERH, referentes às competências do Instituto.