Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 43
O IGAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros entre o IGAM, a SEMAD, a FEAM e o IEF, visando a racionalização de custos, a complementariedade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.