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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 43

O IGAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros entre o IGAM, a SEMAD, a FEAM e o IEF, visando a racionalização de custos, a complementariedade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006