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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 42

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria-Geral, observada a legislação aplicável.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006