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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 39

Fica assegurado aos servidores do IGAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto o inciso I do art. 142, da Constituição do Estado, que se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006