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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 36

A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou nos constantes dos respectivos instrumentos legais.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006