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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 35

O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006