Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 35
O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.