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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 34

É vedado ao IGAM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades que contribuam para a consecução das suas finalidades.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006