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Artigo 29, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 29

Constituem receitas do IGAM:

I

as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;

III

as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos comitês, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas;

IV

os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V

as multas;

VI

os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;

VII

as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;

VIII

os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997; e

IX

os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em rios de domínio estadual.

Art. 29, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006