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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 28

Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vierem a adquirir.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006