Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 27
A localização das sedes e a área de abrangência dos Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos serão definidas por deliberação do Conselho de Administração do Instituto, respeitando-se a quantidade estabelecida em lei e a regionalização definida pela SEMAD.
Parágrafo único
A instalação dos Núcleos a que se refere o caput observará as disposições orçamentárias e financeiras.