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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 27

A localização das sedes e a área de abrangência dos Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos serão definidas por deliberação do Conselho de Administração do Instituto, respeitando-se a quantidade estabelecida em lei e a regionalização definida pela SEMAD.

Parágrafo único

A instalação dos Núcleos a que se refere o caput observará as disposições orçamentárias e financeiras.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006