Artigo 26, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos têm por finalidade supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política estadual de recursos hídricos, emanadas da Diretoria-Geral do IGAM, competindo-lhes:
I
identificar as demandas e propor soluções, dentro de sua área de abrangência;
II
executar, supervisionar, orientar as atividades de administração geral, finanças e contabilidade, relativas a sua área de supervisão;
III
executar diretrizes relacionadas à gestão das águas na região e à política estadual de recursos hídricos oriundas da Diretoria-Geral do IGAM;
IV
coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos na região juntamente com as demais diretorias e em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas;
V
promover, incentivar, executar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;
VI
desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas da região, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;
VII
prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas;
VIII
exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos na região em conformidade com as Diretorias do IGAM;
IX
aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos, créditos não-tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;
X
apoiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos das bacias hidrográficas e dos demais instrumentos de gestão das águas;
XI
analisar e elaborar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e, na sua falta, à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM, parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
XII
subsidiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
XIII
alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e o Sistema Estadual de Informações Ambientais;
XIV
apoiar a Unidade Regional Colegiada do COPAM, nas matérias de sua competência;
XV
dar suporte na implantação e operação das redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas, e de qualidade das águas da região;
XVI
dar suporte aos serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;
XVII
desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XVIII
receber, verificar, analisar, encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera e de acordo com diretrizes do IGAM; e
XIX
exercer outras atividades correlatas.