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Artigo 26, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 26

Os Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos têm por finalidade supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política estadual de recursos hídricos, emanadas da Diretoria-Geral do IGAM, competindo-lhes:

I

identificar as demandas e propor soluções, dentro de sua área de abrangência;

II

executar, supervisionar, orientar as atividades de administração geral, finanças e contabilidade, relativas a sua área de supervisão;

III

executar diretrizes relacionadas à gestão das águas na região e à política estadual de recursos hídricos oriundas da Diretoria-Geral do IGAM;

IV

coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos na região juntamente com as demais diretorias e em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas;

V

promover, incentivar, executar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;

VI

desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas da região, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

VII

prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas;

VIII

exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos na região em conformidade com as Diretorias do IGAM;

IX

aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos, créditos não-tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

X

apoiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos das bacias hidrográficas e dos demais instrumentos de gestão das águas;

XI

analisar e elaborar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e, na sua falta, à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM, parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

XII

subsidiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

XIII

alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e o Sistema Estadual de Informações Ambientais;

XIV

apoiar a Unidade Regional Colegiada do COPAM, nas matérias de sua competência;

XV

dar suporte na implantação e operação das redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas, e de qualidade das águas da região;

XVI

dar suporte aos serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;

XVII

desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;

XVIII

receber, verificar, analisar, encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera e de acordo com diretrizes do IGAM; e

XIX

exercer outras atividades correlatas.

Art. 26, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006