Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos têm por finalidade supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política estadual de recursos hídricos, emanadas da Diretoria-Geral do IGAM, competindo-lhes:
I
identificar as demandas e propor soluções, dentro de sua área de abrangência;
II
executar, supervisionar, orientar as atividades de administração geral, finanças e contabilidade, relativas a sua área de supervisão;
III
executar diretrizes relacionadas à gestão das águas na região e à política estadual de recursos hídricos oriundas da Diretoria-Geral do IGAM;
IV
coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos na região juntamente com as demais diretorias e em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas;
V
promover, incentivar, executar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;
VI
desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas da região, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;
VII
prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas;
VIII
exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos na região em conformidade com as Diretorias do IGAM;
IX
aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos, créditos não-tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;
X
apoiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos das bacias hidrográficas e dos demais instrumentos de gestão das águas;
XI
analisar e elaborar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e, na sua falta, à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM, parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
XII
subsidiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
XIII
alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e o Sistema Estadual de Informações Ambientais;
XIV
apoiar a Unidade Regional Colegiada do COPAM, nas matérias de sua competência;
XV
dar suporte na implantação e operação das redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas, e de qualidade das águas da região;
XVI
dar suporte aos serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;
XVII
desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XVIII
receber, verificar, analisar, encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera e de acordo com diretrizes do IGAM; e
XIX
exercer outras atividades correlatas.