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Artigo 23, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 23

A Divisão de Sistema de Informações tem por finalidade coletar, armazenar, tratar e divulgar informações hidrológicas, meteorológicas e de qualidade de água por meio de tecnologias e ferramentas do geoprocessamento que subsidiem a aplicação dos instrumentos de regulação, controle, outorga e enquadramento, bem como a prevenção e minimização de eventos hidrológicos adversos, competindo-lhe:

I

planejar e coordenar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrográficas meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água que estejam sob sua responsabilidade;

II

prestar serviços especializados previstos em convênios, contratos, acordos e ajustes, com órgãos e entidades públicos ou privados, no que se refere às atividades de sua competência;

III

exercer atividades de integração com os serviços de operação da rede hidrológica e meteorológica, incluindo-se as redes sedimentométricas e de qualidade das águas do Estado;

IV

promover o levantamento, a análise, tratamento, processamento e difusão de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade de água;

V

manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para aperfeiçoamento dos procedimentos e normatização de operação de rede e processamento de dados;

VI

desenvolver, coordenar e gerir um Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado, visando a gestão descentralizada e compatível com o Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos, bem como subsidiar as competências de gestão do IGAM, em especial, a implementação dos instrumentos de gestão;

VII

adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção de secas e propor medidas para a minimização dos seus efeitos;

VIII

subsidiar as ações de compatibilização das intervenções estruturais executadas para solução ou abrandamento dos problemas decorrentes do déficit hídrico, objetivando a minimização dos impactos ambientais;

IX

participar da implantação, acompanhamento e operação de sistemas de informações hidrológicas e metereológicas que possibilitem o controle e a prevenção de cheias e inundações nos rios;

X

adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção das cheias e inundações;

XI

desenvolver estudos e pesquisas referentes a procedimentos na área da hidrologia, hidrometria, sedimentometria, qualidade da água e meterologia, bem como a atualização de equipamentos e materiais;

XII

manter banco de dados relacional, com informações de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água;

XIII

produzir e divulgar relatórios de avaliação de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água obtidos; e

XIV

exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Divisão de Apoio aos Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos

Art. 23, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006