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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 20

Compete à Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos:

I

coordenar a elaboração do Plano Estadual e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos;

II

desenvolver planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

III

elaborar e acompanhar, em apoio às Divisões de Gestão de Bacias, estudos técnicos e projetos que visem à melhoria da disponibilidade das águas superficiais subterrâneas, nas bacias hidrográficas;

IV

elaborar estudos e projetos, estruturais e não estruturais que apontem soluções de curto e médio prazo para atenuação dos problemas de déficit hídrico;

V

manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para atualização das informações sobre estudos e projetos relativos à sua área de competência;

VI

fornecer suporte técnico às Divisões de Gestão de Bacias no apoio aos Comitês na aplicação do enquadramento das águas, de acordo com a legislação pertinente; e

VII

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Divisão de Regulação de Usos

Art. 20, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006