Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente formuladas pela SEMAD, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, competindo- lhe:
I
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II
executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;
III
programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;
IV
promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;
V
executar diretrizes relativas à proteção das águas;
VI
executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente, estabelecidas pela SEMAD, por intermédio do CERH e do COPAM;
VII
desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;
VIII
incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;
IX
fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos;
X
fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de gerenciamento de recursos hídricos, aplicando penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades, nos termos do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006;
XI
coordenar a elaboração do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
XII
analisar, preparar e fornecer aos comitês de bacias hidrográficas e na sua falta à câmara de recursos hídricos do COPAM parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estatais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
XIII
subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
XIV
gerir o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema;
XV
atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
XVI
programar, implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas e qualidade das águas no Estado;
XVII
orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, e participar de sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados;
XVIII
proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;
XIX
medir, monitorar a qualidade e quantidade das águas de forma permanente e contínua;
XX
realizar serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;
XXI
desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XXII
apoiar tecnicamente a coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
XXIII
outorgar o uso de recursos hídricos dos corpos de água de domínio do Estado;
XXIV
promover a articulação e ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais, para a gestão de bacias compartilhadas;
XXV
determinar, por intermédio de servidores credenciados na forma do Decreto nº 44.309, de 2006, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco; e
XXVI
exercer outras atividades correlatas.
§ 1º
O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH, do COPAM, e as diretrizes da estabelecidas pela SEMAD.
§ 2º
As ações descentralizadas do IGAM serão feitas em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e normas complementares.
§ 3º
O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.
§ 4º
O IGAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio a ser firmado com interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei n.º 7.772, de 8 de setembro de 1980, observando o disposto no Decreto nº 44.309, de 2006.