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Artigo 2º, Inciso XXII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 2º

O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente formuladas pela SEMAD, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, competindo- lhe:

I

assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II

executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

III

programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;

IV

promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;

V

executar diretrizes relativas à proteção das águas;

VI

executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente, estabelecidas pela SEMAD, por intermédio do CERH e do COPAM;

VII

desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

VIII

incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

IX

fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos;

X

fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de gerenciamento de recursos hídricos, aplicando penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades, nos termos do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006;

XI

coordenar a elaboração do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

XII

analisar, preparar e fornecer aos comitês de bacias hidrográficas e na sua falta à câmara de recursos hídricos do COPAM parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estatais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

XIII

subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

XIV

gerir o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema;

XV

atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

XVI

programar, implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas e qualidade das águas no Estado;

XVII

orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, e participar de sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

XVIII

proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

XIX

medir, monitorar a qualidade e quantidade das águas de forma permanente e contínua;

XX

realizar serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;

XXI

desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;

XXII

apoiar tecnicamente a coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

XXIII

outorgar o uso de recursos hídricos dos corpos de água de domínio do Estado;

XXIV

promover a articulação e ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais, para a gestão de bacias compartilhadas;

XXV

determinar, por intermédio de servidores credenciados na forma do Decreto nº 44.309, de 2006, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco; e

XXVI

exercer outras atividades correlatas.

§ 1º

O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH, do COPAM, e as diretrizes da estabelecidas pela SEMAD.

§ 2º

As ações descentralizadas do IGAM serão feitas em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e normas complementares.

§ 3º

O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.

§ 4º

O IGAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio a ser firmado com interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei n.º 7.772, de 8 de setembro de 1980, observando o disposto no Decreto nº 44.309, de 2006.

Art. 2º, XXII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006