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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 15

A Diretoria de Gestão Participativa tem por finalidade promover a gestão descentralizada e participativa, mediante apoio técnico à criação, implantação e operacionalização de comitês e agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, competindo-lhe:

I

coordenar as atividades de incentivo e prestação de apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

II

apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão;

III

coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

IV

prestar o apoio necessário à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos para assuntos de sua competência;

V

acompanhar o desenvolvimento e implementação de planos setoriais, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

VI

coordenar o apoio ao desenvolvimento dos planos diretores de recursos hídricos, de acordo com a demanda dos comitês de bacias hidrográficas;

VII

coordenar as ações de assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade, das unidades de gestão descentralizadas, no uso que se refere a tecnologias de intervenção e de mitigação dos problemas da bacia relacionados ao balanço, oferta e demanda de água, alternativas de incremento da oferta de água;

VIII

apoiar tecnicamente a coordenação do FHIDRO; e

IX

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Das Divisões de Gestão de Bacias

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006