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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.312 de 07 de junho de 2006

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Art. 1º

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, é Autarquia Estadual vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais e rege-se por este regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único

O IGAM integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.312 /2006