Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 99
Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I
adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das conseqüências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
II
adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;
III
reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV
indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
§ 1º
A obrigação prevista no caput independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.
§ 2º
Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 3º
Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do COPAM.