Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 98
As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Presidente da FEAM, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da medida.
§ 1º
Sendo desfavorável a decisão ao interessado, cabe recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 44.
§ 2º
Uma vez instruído com a apresentação dos pareceres técnico e jurídico, o recurso de que trata o § 1º será incluído na pauta de julgamento da primeira reunião subseqüente à instrução.