Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 97
O servidor credenciado da SEMAD ou de suas entidades vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
Parágrafo único
Lavrado o auto que determina as medidas emergenciais, a suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à SEMAD ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.