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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 97

O servidor credenciado da SEMAD ou de suas entidades vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

Parágrafo único

Lavrado o auto que determina as medidas emergenciais, a suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à SEMAD ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006