Artigo 95, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 95
São consideradas infrações graves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002:
I
comercializar motossera sem registro - Pena: multa simples;
II
explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola:
a
se a infração for cometida em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);
b
se a infração for cometida acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
c
se a infração for cometida até de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
III
nas infrações previstas no inciso II as Penas serão: multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV
promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização - Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa sem prova de origem - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Um; ou multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Un e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI
fazer queima controlada sem tomar as precauções adequadas - Pena: Multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII
empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VIII
desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico - Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por hectare; multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por hectare e embargo das atividades;
IX
matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
X
soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por unidade, apreensão do animal e pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;
XI
utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por hectare ou espécie animal; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XII
deixar de dar aproveitamento econômico a produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$100,00 (cem reais) por m3/mdc/st/Kg/Um;
XIII
deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados - Pena: multa simples, calculada de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento e suspensão da entrega dos documentos de controle;
XIV
iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício; ou multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício e embargo das atividades até regularização;
XV
utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:
a
de forma indevida, preenchido indevidamente, rasurado ou com prazo vencido - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento, autorização ou lote e apreensão do produto/documento;
b
com campo em branco - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
c
em área diferente da autorizada - Pena: multa simples, calculada de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$1.000,00 (um mil reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
d
sem concretizar a exploração da área autorizada - Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
XVI
deixar de portar ou não apresentar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização; ou multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização e embargo das atividades; e apreensão do produto/documento;
XVII
executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo - Pena: multa simples, calculada de R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais) por hectare, embargo das atividades até regularização e replantio de falhas;
XVIII
executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por hectare, embargo das atividades até regularização e recomposição da flora;
XIX
executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva Legal - Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais) por hectare, embargo das atividades até regularização, apreensão dos produtos e recomposição da área;
XX
deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas - Pena: multa simples, calculada de R$0,80 (oitenta centavos de real) a R$1,00 (um real) por árvore e embargo das atividades até regularização;
XXI
deixar de atualizar o cadastro quando ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente - Pena: multa simples, calculada de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por categoria;
XXII
falta de registro da motossera - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
XXIII
penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação - Pena: multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;