Artigo 94, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 94
São consideradas infrações leves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:
I
deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais - Pena: advertência;
II
prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto-suprimento ou mensurar volume inexistente - Pena: advertência;
III
deixar de renovar registro da motossera - Pena: advertência;
IV
transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida - Pena: advertência;
V
utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação - Pena: advertência.