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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 94

São consideradas infrações leves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:

I

deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais - Pena: advertência;

II

prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto-suprimento ou mensurar volume inexistente - Pena: advertência;

III

deixar de renovar registro da motossera - Pena: advertência;

IV

transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida - Pena: advertência;

V

utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação - Pena: advertência.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006