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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 93

Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.309, de 2002, as tipificadas nos arts. 94 a 96 deste Decreto.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006