Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 92
Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo deste Decreto.
Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo deste Decreto.