Artigo 91, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 91
Constituem infrações gravíssimas:
I
derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
II
iniciar a implantação, implantar, ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
III
operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
IV
fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados - Pena: multa simples e embargo;
V
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora - Pena: multa simples;
VI
infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG - Pena: multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples;
VII
contribuir para que um corpo de água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial - Pena: multa diária e demolição; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição;
VIII
causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos - Pena: multa simples ou diária e embargo de obra ou atividade e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Seção III Das infrações por descumprimento das normas previstas pelas Leis nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002