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Artigo 90, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 90

São consideradas infrações graves:

I

utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

II

perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

III

emitir ou lançar efluentes líquidos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo.

Art. 90, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006