Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 90
São consideradas infrações graves:
I
utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
II
perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
III
emitir ou lançar efluentes líquidos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo.