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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 9º

A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento deverá ser precedida de consulta prévia ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não de novo licenciamento ambiental ou de nova autorização ambiental de funcionamento.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006