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Artigo 87, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 87

São consideradas infrações gravíssimas:

I

descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de obra; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e suspensão de atividades nas hipóteses de descumprimento de condicionante da licença de operação;

II

instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição de obras das atividades em implantação; ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

descumprir determinação ou deliberação do COPAM - Pena: multa simples;

IV

funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT), no caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade; ou multa simples e demolição de obra;

VI

descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade ou obra;

VII

obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;

VIII

prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo - Pena: multa simples;

IX

causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural - Pena: multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

X

realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

XI

praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples e embargo e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

XII

deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes - Pena: multa simples;

XIII

instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de reserva legal sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com ela - Pena: multa simples;

XIV

transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

XV

fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.

Parágrafo único

O valor da multa aplicada pela infração tipificada pelo inciso XII será aplicado em dobro a cada hora em que não ocorrer a comunicação. Seção II Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

Art. 87, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006