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Artigo 86, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 86

São consideradas infrações graves:

I

descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples, ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição de obras e das atividades em implantação; ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

II

instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de instalação ou de operação, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e suspensão de atividades no caso de empreendimento ou atividade em operação ou em instalação; e, quando for o caso, demolição de obra, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

deixar de atender à convocação para licenciamento, autorização ambiental de funcionamento ou procedimento corretivo formulada pelo COPAM, URCs ou Câmaras Especializadas - Pena: multa simples;

IV

funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por URC, por Câmara Especializada, pela SEMAD ou suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;

VI

emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

VII

contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja inferior aos padrões estabelecidos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

VIII

praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio - Pena: multa simples e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IX

desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples;

X

descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se não verificada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples;

XI

instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural cuja reserva legal não tenha sido averbada - Pena: multa simples;

XII

fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.

Art. 86, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006